O Portal de Notícias DE FATO NEWS, em cumprimento a Lei 13.188/2015, vem dar o direito de rosposta as empresas VOLL S.A. e VOLL Soluções em Mobilidade Corporativa S.A., em detrimento a matéria postada no dia 10 de dezembro de 2025 com o Título: VOOL x VOLL - A Batalha Judicial de Marcas que Coloca o Rigor da LPI em Xeque.
MARCA VOLL
As empresas VOLL S.A. e VOLL Soluções em Mobilidade Corporativa S.A vêm exercer seu direito de resposta, na forma da Lei 13.188/2015, em face da matéria veiculada em 10/12/2025, intitulada “VOOL x VOLL – A Batalha Judicial de Marcas que coloca o rigor da LPI em Xeque”, de modo a elucidar de forma objetiva e cronológica seus direitos sobre a marca VOLL.
A Marca VOLL está registrada desde 2018 perante o INPI e vemsendo utilizada desde o lançamento do aplicativo VOLL em 2017.

O APP VOLL revolucionou o mercado de viagens e turismo, permitindo o planejamento integral de viagens corporativas dentro de um único aplicativo. Nele, a empresa faz a gestão de todas as etapas da viagem do seu funcionário, desde o deslocamento inicial, a condução ao destino, até o regresso. A ferramenta tecnológica oferece soluções de hospedagem, alimentação e mobilidade, tudo realizado dentro da plataforma digital, com controle total pela empresa, que delimita as regras e estabelece as políticas de aprovação, de forma simples, rápida, eficaz e com redução de custos.
Toda essa solução inovadora e proeminência no setor de viagens corporativas vêm sendo amplamente noticiadas nos mais relevantes veículos de imprensa.

Qualquer operador do mercado de viagens e turismo, minimamente informado e atuante, conhece a fama e a potência da marca e do aplicativo VOLL.
A matéria veiculada pelo portal DEFATONEWS em 10/12/2025 identifica o empresário Sidney dos Santos Souza como legítimo detentor da marca VOOL, afirmando que este buscou proteção da sua identidade empresarial após tomar conhecimento da atuação da empresa concorrente VOLL.
Entretanto, além da marca VOLL ser amplamente conhecida no setor, o citado empresário já tinha conhecimento, pelo menos desde 2021, a respeito do registro da marca VOLL.
O referido empresário teve seu pedido para a marca VOOL negado pelo INPI precisamente em 17 de agosto de 2021. O motivo da denegação foi justamente a existência do registro anterior da marca VOLL, fundamentado na proibição legal de reprodução ou imitação de marca alheia já registrada, contida no art. 124, inciso XIX, da Lei da Propriedade Industrial.
Portanto, em 2024, quando empresário Sidney dos Santos Souza passou a notificar o grupo VOLL desejando a realização de uma proposta negocial, ele tinha total conhecimento da envergadura da marca registrada VOLL.
Na verdade, o que ocorreu foi que, seis dias após ter sua marca VOOL negada pelo INPI, o empresário repetiu o mesmo pedido e obteve o registro em contradição com a decisão denegatória anterior. A partir daí ele passou a enviar incessantes cobranças ao conglomerado VOLL e a empresas parceiras, no intuito de realizar alguma negociação.
Diante disso, em abril de 2025, as empresas VOLL levaram a questão ao conhecimento do Poder Judiciário, por meio da propositura de ação de nulidade do registro equivocado da marca VOOL, perante a Justiça Federal.
Nesse processo foi constatado que a empresa que supostamente faria uso do nome VOOL nunca havia operado no endereço indicado como sua sede, nem o empresário Sidney dos Santos Souza detinha prova oficial do exercício lícito e efetivo da profissão de agente de viagens.
Apurou-se ainda que, logo após as sucessivas investidas contra o grupo VOLL, o empresário protocolou mais quatro pedidos da marca VOOL, justamente para identificar viagens corporativas, turismo de negócios em redes sociais e para marketplace de viagens, no mesmíssimo nicho de mercado em que a VOLL mais se destaca.
Além disso, esse mesmo empresário possui mais 86 pedidos de diferentes marcas em seu nome perante o INPI. Todos esses pedidos se destinam a identificar as mais variadas atividades, dentre elas, cosméticos, medicamentos, aparelhos científicos, rádio, tv, agência de notícias, teatro, restaurante e até mesmo banco e seguradora. Curiosamente, além de nenhuma dessas atividades se relacionarem com a prestação do serviço de viagens e turismo, ramo no qual a matéria publicada afirma ser o empresário atuante, nenhuma delas sequer se correlacionam entre si. Demais disso, é humanamente impossível que uma única pessoa consiga desempenhar todas elas.
Em contrapartida, ficou provado que a marca VOLL é um direito adquirido, uma vez que já está registrada há mais de cinco anos.
Por ser um direito consolidado, não há instrumento jurídico capaz de desconstituí-lo. Assim, em Julho de 2025, não tendo como se contrapor ao registro anterior da marca VOLL, o citado empresário, se valendo de outro expediente intimidatório, ingressou com uma ação de natureza cível, perante a Justiça Estadual de São Paulo, contra as empresas VOLL. Entretanto, o Juiz da vara empresarial que recebeu a demanda já se deu por incompetente, mandando remeter a ação para a Justiça Federal, única com poder para resolver a questão.
Para que seja honrado compromisso com a verdade, a divulgação de fatos relativos a contendas judicias exige a oitiva das partes envolvidas. A cronologia dos fatos e a linha do tempo judicial veiculados na matéria anterior não correspondem à realidade dos autos, o que exigiu o presente exercício do direito de resposta pelo grupo VOLL.
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